EPISODE · Nov 6, 2025 · 1 MIN
06/11 - Data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública prevalece para contagem de prazo
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de duplicidade de intimação da Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para contagem dos prazos recursais. A decisão reformou acórdão da Quinta Turma, que havia considerado válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, que tinha entendido como fora do prazo um recurso da Defensoria Pública de Alagoas. Nos embargos, a Defensoria alegou ter prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente, apresentando precedente da Sexta Turma que afastava o uso do Diário de Justiça Eletrônico para esse fim. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o artigo 5º da Lei 11.419/2006 e o artigo 4º, §2º, da mesma lei preveem que a publicação eletrônica substitui outros meios, exceto nos casos em que a lei exige intimação pessoal, como ocorre com a Defensoria Pública. Rogerio Schietti Cruz afirmou que o entendimento da Quinta Turma contrariava a legislação e reafirmou que a intimação pessoal é obrigatória. Assim, o prazo recursal deve ser contado a partir da data dessa intimação, e não da publicação no DJe. No caso analisado, como a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018 e o recurso foi apresentado em 26 de julho, o ministro reconheceu a tempestividade.
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