EPISODE · Nov 6, 2025 · 1 MIN
06/11 - Terceira Turma considera válida arrematação de imóvel da falida por 2% da avaliação
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a venda de um imóvel, em processo de falência, por apenas 2% do valor avaliado. O entendimento foi de que, se observadas as formalidades legais, o leilão não pode ser anulado apenas por alegação de preço vil. O caso analisado envolveu um imóvel avaliado em R$ 5,5 milhões, arrematado por R$ 110 mil na terceira chamada do leilão. O Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram novo leilão, mas o juízo de primeiro grau manteve a venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, anulou o ato por considerar o preço prejudicial aos credores. No STJ, o comprador recorreu e sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 alterou a Lei de Falências para agilizar a alienação de bens e evitar a deterioração de ativos, permitindo a venda “por qualquer preço” na terceira etapa do leilão. Segundo o relator, essa regra visa garantir celeridade e eficiência no processo falimentar, ainda que o valor obtido seja baixo. Cueva ressaltou que a lei é clara ao autorizar a venda por qualquer preço na terceira chamada, e que a impugnação apresentada não ofereceu proposta melhor, contrariando o artigo 143, §1º. Por isso, concluiu que, respeitadas as formalidades e a ampla publicidade, não há fundamento para anular o leilão.
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