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EPISODE · Apr 7, 2026 · 2 MIN

07/04 - Perda da propriedade rural extingue arrendamento e impede permanência do arrendatário no imóvel

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a perda da propriedade rural pelo arrendador resulta na extinção automática do contrato de arrendamento. Com isso, o arrendatário não tem direito de permanecer na posse do imóvel até o término do prazo previamente acordado. O caso analisado envolveu contratos firmados para exploração agrícola em propriedades rurais. Durante a vigência dos contratos, o arrendatário foi surpreendido por mandado de imissão na posse. A medida decorreu de decisão judicial em ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador. Diante da situação, o arrendatário ingressou com ação pedindo a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações contratuais existentes. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, porém, julgou improcedentes os pedidos. No recurso ao STJ, o arrendatário sustentou o direito de permanecer na área até o fim do contrato. Argumentou que não houve ação específica de rescisão contratual ou despejo. Também afirmou que não participou da ação reivindicatória que motivou a perda da posse. Além disso, alegou ter direito de preferência para renovação do contrato. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou os limites da legislação aplicável. Segundo ela, a sub-rogação prevista no Estatuto da Terra só ocorre em casos de alienação do imóvel. No caso concreto, houve perda da propriedade por decisão judicial, o que altera o cenário jurídico. A ministra explicou que essa hipótese extingue a relação entre arrendador e arrendatário. O entendimento está alinhado ao Decreto 59.566/1966, que regula o tema. A norma prevê a perda do imóvel como causa de extinção do contrato de arrendamento. Nancy Andrighi ressaltou que não se pode impor obrigações ao novo proprietário sem consentimento. Por fim, concluiu que não há necessidade de ação autônoma para rescindir o contrato já extinto.

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