EPISODE · Feb 9, 2026 · 1 MIN
09/02 - Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não devem ser impostos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta por prescrição decorrente da não localização do executado ou da demora na citação. No caso analisado, um banco ajuizou execução de título extrajudicial para cobrar dívida de empréstimo não quitado. O réu só foi citado quase dez anos depois e alegou prescrição por meio de exceção de pré-executividade, que foi acolhida. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e afastou a condenação em honorários sucumbenciais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo que o banco deveria pagar custas e honorários. Para o tribunal estadual, o reconhecimento da prescrição implicaria sucumbência do exequente. No STJ, o banco sustentou que a demora na citação não lhe era exclusivamente imputável. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STJ já entendia, antes de 2021, que a perda do direito de executar não gera sucumbência. Com a inclusão do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, passou a haver previsão legal expressa de extinção sem custas e honorários. Assim, deve prevalecer o princípio da causalidade, e não o da sucumbência. Também não se deve impor ônus ao executado, que sequer teve oportunidade de defesa. A relatora afirmou que condenar o credor seria puni-lo duplamente, violando a boa-fé e a cooperação.
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