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EPISODE · Dec 9, 2025 · 1 MIN

09/12 - Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que arrendatários de imóvel rural só têm direito de preferência na compra se atenderem aos requisitos do Estatuto da Terra, especialmente a exploração direta, pessoal e familiar da atividade agrícola. O caso analisado envolveu uma empresa em recuperação judicial que recebeu autorização para vender uma fazenda a fim de pagar credores. Durante o processo de venda, três membros de uma família alegaram ser arrendatários do imóvel e invocaram direito de preferência previsto no artigo 92 do Estatuto da Terra. Eles apresentaram oferta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados da alienação. A empresa, porém, argumentou que o contrato de arrendamento havia expirado meses antes da venda, eliminando qualquer direito de preferência. Após decisões desfavoráveis nas instâncias inferiores, os supostos arrendatários recorreram ao STJ, mas o colegiado da Terceira Turma negou provimento. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o simples arrendamento não garante preferência automática. O Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/1966 limitam esse direito ao “homem do campo”, que explora a terra de forma pessoal, direta e eficiente. O objetivo da norma é proteger o trabalhador rural que atua com base familiar. O ministro observou que, no caso em questão, ficou comprovado que os recorrentes não residiam no imóvel e que um deles possuía outros bens rurais, atuando como empresário do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil protegido pela legislação.

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