EPISODE · Feb 10, 2026 · 2 MIN
10/02 - Terceira Turma dispensa credor de apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o credor não é obrigado a apresentar fiança bancária para levantar valores no cumprimento definitivo de sentença, mesmo quando o montante é elevado. O entendimento permitiu a liberação imediata de quase R$ 3 milhões, referentes a valores de 2016. O caso analisado teve origem em ação revisional de cédula de crédito rural movida contra o Banco do Brasil. Na fase de cumprimento definitivo, o juízo de origem condicionou o levantamento do valor à apresentação de fiança. A exigência foi justificada pela existência de ação rescisória proposta pelo banco. O juízo baseou-se no poder geral de cautela para impor a garantia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entretanto, afastou essa exigência. Para o TRF5, a fiança só é aplicável ao cumprimento provisório de sentença. O tribunal também destacou que a ação rescisória não tinha efeito suspensivo. No recurso ao STJ, o banco alegou que o alto valor da execução justificaria a fiança. Sustentou ainda a aplicação do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil ao cumprimento definitivo. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso do banco. A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos. Segundo ela, o poder geral de cautela não autoriza a exigência de fiança nesse caso. A ministra explicou que a garantia só é exigível se houver efeito suspensivo à impugnação. Isso está previsto nos parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC. Sem efeito suspensivo, a fiança só cabe no cumprimento provisório. Nancy Andrighi ressaltou que a execução ocorre no interesse do credor e o juiz deve atuar para garantir a efetividade da execução. A menor onerosidade ao devedor não pode prevalecer sobre essa efetividade.
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