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EPISODE · Jun 10, 2026 · 1 MIN

10/06 - Terceira Turma reafirma que acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por ação anulatória

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ação anulatória é o instrumento adequado para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado. O caso teve origem em uma ação coletiva proposta por uma associação de aposentados de uma empresa pública, na qual foi reconhecido o atraso no pagamento de valores referentes à complementação de aposentadoria. Posteriormente, a fundação responsável pelos pagamentos firmou acordo com um grupo de aposentados, que foi homologado pela justiça. Mais tarde, a própria fundação ingressou com ação anulatória para invalidar o acordo e reaver os valores pagos, alegando que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva. O Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a medida correta seria a ação rescisória, já que a sentença homologatória havia transitado em julgado. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à origem para que seja julgado sob o rito da ação anulatória. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o atual Código de Processo Civil solucionou antigas divergências sobre o tema. Segundo o artigo 966, §4º, é possível ajuizar ação anulatória para questionar acordos celebrados entre as partes e homologados judicialmente. A relatora explicou que a ação rescisória é cabível apenas para desconstituir decisões de mérito transitadas em julgado, em hipóteses específicas previstas em lei. Além disso, ressaltou que, nos acordos homologados, o mérito da controvérsia é definido pelas próprias partes, sem intervenção do Estado na solução do conflito.

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