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EPISODE · Nov 10, 2025 · 1 MIN

10/11 - Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ação de despejo, é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhados na petição inicial. O caso analisado envolveu despejo por falta de pagamento durante a pandemia da Covid-19. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento dos aluguéis e do IPTU até a desocupação, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios excluiu encargos vencidos no curso do processo. O locador recorreu ao STJ, alegando que a condenação deveria abranger todas as despesas acessórias até a entrega das chaves. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a petição inicial já demonstrava a intenção de incluir todos os encargos devidos. Destacou que o pedido deve ser certo e determinado, mas a petição deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica. O objetivo, segundo o ministro, é garantir o contraditório, a ampla defesa e a clareza da decisão. Para o relator, a menção às cláusulas contratuais foi suficiente para delimitar o objeto da demanda. Assim, não era necessário listar cada encargo na parte final dos pedidos. O ministro lembrou que o art. 323 do Código de Processo Civil abrange prestações periódicas, como aluguéis e encargos locatícios. Isso torna implícita a condenação às parcelas vencidas durante o processo. O ministro explicou que a exclusão desses débitos poderia gerar novas ações sobre o mesmo contrato. Tal prática contrariaria os princípios da economia e da efetividade processual. O relator destacou que a apuração dos valores ocorrerá na fase de liquidação.

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