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EPISODE · Feb 12, 2026 · 2 MIN

12/02 - Em perícia pedida pela DP nos processos de seu próprio interesse, honorários devem seguir o artigo 91 do CPC

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar honorários periciais quando houver previsão orçamentária. O colegiado entendeu que não é possível obrigar o perito a atuar gratuitamente nem transferir ao réu o custo de diligência requerida contra ele. A decisão teve como base o artigo 91 do Código de Processo Civil. O caso analisado teve origem em ação de indenização por erro médico em que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuou como representante da parte vencedora. Na fase de execução, foi determinada a penhora de um veículo para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à instituição. Para avaliar o automóvel, a Defensoria requereu a realização de perícia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Defensoria Pública adiantasse os honorários periciais. A corte estadual considerou que a instituição possui autonomia orçamentária prevista na Constituição e que o direito de receber honorários implica o dever de custear as despesas necessárias à sua execução. No recurso ao STJ, a Defensoria sustentou que a exigência violaria a legislação que lhe garante isenção de custas. Argumentou ainda que a autonomia orçamentária não justificaria a obrigação de adiantar os valores. O colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, é preciso distinguir quando a Defensoria atua em nome do assistido e quando defende interesse próprio. Nesta última hipótese, aplica-se o artigo 91 do CPC. O colegiado determinou que se verifique a possibilidade de realização da perícia por entidade pública e, apenas havendo previsão orçamentária, seja determinado o adiantamento. A ministra destacou que a autonomia orçamentária não impõe automaticamente o pagamento antecipado dos honorários periciais.

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