EPISODE · Feb 12, 2026 · 2 MIN
12/02 - Órgão gestor de mão de obra portuária não é livre para impor contribuição baseada em peso da carga
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra com base no volume e na natureza da carga movimentada no porto. O colegiado entendeu que a cobrança por tonelada é típica de tarifa portuária, não sendo competência do órgão gestor. O caso analisado teve início com ação de empresa portuária contra o Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Itaqui, no Maranhão. A empresa contestou cobrança superior a R$ 169 mil. Alegou ter sido coagida a assinar confissão de dívida para não ter operações suspensas. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O fundamento foi que a empresa era associada e participou da assembleia que criou a contribuição. O Tribunal de Justiça do Maranhão reformou a sentença. O tribunal estadual entendeu que a cobrança é atribuição exclusiva da autoridade portuária, com aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários. No recurso ao STJ, o Órgão Gestor de Mão de Obra alegou ter autonomia legal para fixar contribuições, citando as Leis 12.815/2013 e 10.233/2001. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, a medida pode gerar distorções de mercado. Ele destacou que a cobrança aumenta custos logísticos e afeta a competitividade do porto. O relator afirmou que o Órgão Gestor de Mão de Obra é associação privada com atuação em setor regulado. Destacou que a arrecadação deve cobrir despesas administrativas e essas despesas não estão vinculadas ao peso ou volume das mercadorias. A contribuição variável teria natureza de tarifa sobre operação portuária e isso configuraria ônus sobre a produtividade do operador. A Antaq informou que já há cobrança fixa para custos operacionais. Por isso, valores adicionais poderiam gerar enriquecimento indevido.
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