EPISODE · May 12, 2026 · 1 MIN
12/05 - Quarta Turma afasta indenização do DPVAT em acidente ocorrido durante prática de crime
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente de trânsito ocorre durante a prática de crime doloso envolvendo o próprio veículo objeto do crime. No caso analisado, um homem sofreu lesões após acidente com motocicleta que havia acabado de roubar e buscou judicialmente o recebimento da indenização securitária. O pedido administrativo foi negado pela seguradora sob o fundamento de que o sinistro ocorreu durante a prática criminosa. Apesar disso, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná entenderam ser devido o pagamento, considerando suficiente a comprovação do acidente e do dano, independentemente de culpa. No STJ, a seguradora sustentou que, embora o DPVAT possua caráter social, o seguro obrigatório não afasta a incidência das regras gerais do contrato de seguro, especialmente a vedação de cobertura para eventos provocados dolosamente pelo segurado. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a dispensa de comprovação de culpa não se confunde com irrelevância do dolo. Segundo a ministra, a prática intencional de crime elimina a imprevisibilidade do risco, elemento essencial à própria lógica securitária. Nessas circunstâncias, incide o artigo 762 do Código Civil, que exclui a cobertura quando o risco é deliberadamente provocado pelo segurado. Para o colegiado, o acidente ocorrido durante a prática criminosa não representa risco normal do trânsito, mas consequência direta de conduta ilícita assumida voluntariamente pelo agente.
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