EPISODE · Aug 12, 2026 · 2 MIN
12/08 - Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indicação de poderes “especialmente” destinados à atuação extrajudicial não restringe os poderes gerais concedidos a advogados para representar uma parte em processos judiciais. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal durante o cumprimento de sentença. O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais contra a operadora. Ainda na fase de conhecimento, a empresa substituiu os advogados e apresentou uma procuração com amplos poderes para atuação em juízo, além de autorizar as representantes a atuar perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos, mencionando especialmente o INPI e a ANS. Na fase de cumprimento de sentença, porém, o juízo considerou irregular a representação processual. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a procuração geral para o foro, também conhecida como procuração “ad judicia”, pode reunir poderes para atuação judicial e extrajudicial. Segundo a ministra, quando o documento concede expressamente poderes gerais para o foro, a inclusão de atribuições extrajudiciais, mesmo que classificadas como especiais ou principais, não limita a representação perante o Poder Judiciário. A menção ao INPI e à ANS, portanto, não retirou os poderes judiciais das advogadas. Nancy Andrighi destacou ainda que, salvo disposição expressa em contrário, a procuração apresentada na fase de conhecimento permanece válida durante as demais etapas do processo. Para a relatora, reconhecer a irregularidade apenas no cumprimento de sentença também colocaria em dúvida a representação utilizada anteriormente. Com isso, a Terceira Turma restabeleceu a validade das intimações feitas em nome das advogadas e afastou a necessidade de intimação pessoal da empresa, em respeito à celeridade e à economia processual.
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