EPISODE · Nov 12, 2025 · 1 MIN
12/11 - Abandono de ação de alimentos justifica atuação da Defensoria como curadora especial de incapaz
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, em caso de abandono de ação de alimentos proposta em nome de incapaz, deve ser nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do alimentando. O colegiado entendeu que a inércia da mãe, representante legal da criança, é incompatível com o princípio do melhor interesse do menor, pois prejudica seu direito à subsistência. No caso analisado, após fixação de alimentos provisórios, a mãe deixou de comparecer à audiência e não deu andamento ao processo, levando o juízo a extinguir a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A Defensoria recorreu, pedindo para atuar como curadora, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, alegando que o menor já possuía representação materna. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a negligência da mãe configurava conflito de interesses e justificava a nomeação da Defensoria. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacando que o direito a alimentos é personalíssimo e indisponível, devendo prevalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Para a ministra, extinguir a ação deixaria o menor desamparado. Assim, foi reconhecido que, embora haja representação formal pela mãe, a inércia caracteriza conflito de interesses, autorizando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, conforme os previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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