EPISODE · Jul 13, 2026 · 1 MIN
13/07 - Direito de retenção por benfeitorias não se aplica a locatário inadimplente
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode reter o imóvel para garantir o recebimento de indenização por benfeitorias realizadas no bem. Para os ministros, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato, que é o pagamento dos aluguéis e encargos, perde a condição de exercer esse direito. Com esse entendimento, o colegiado negou recurso de uma locatária que pretendia permanecer no imóvel até ser ressarcida pelas melhorias feitas na propriedade. O caso teve origem em uma ação de despejo proposta pela proprietária, que também cobrava os valores em atraso. O juízo de primeira instância reconheceu o direito da inquilina à indenização pelas benfeitorias e autorizou a compensação dos gastos comprovados, mas determinou o despejo. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve esse entendimento e afastou apenas o direito de retenção. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a indenização por benfeitorias não se confunde com o direito de retenção. Segundo ela, esse instrumento depende da posse de boa-fé, requisito incompatível com a inadimplência contratual. A ministra afirmou que a falta de pagamento rompe o equilíbrio da relação entre locador e locatário e impede o uso da retenção como forma de pressão para receber eventual crédito.
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