EPISODE · Aug 13, 2026 · 2 MIN
13/08 - Ação de exigir contas contra administrador de empresa não depende da inclusão do autor no contrato social
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ajuizamento de ação para exigir contas de sócio-administrador não depende da inclusão formal da parte autora no contrato social da empresa. O entendimento foi aplicado a um caso envolvendo uma mulher que, após a separação consensual, passou a ter direito a um percentual do capital social de uma empresa. O acordo determinava que o ex-marido deveria alterar o contrato social para incluí-la como sócia, mas a formalização ocorreu somente anos depois, fora do prazo previsto no acordo. O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou o período da prestação de contas ao intervalo em que a mulher esteve oficialmente registrada como integrante da sociedade. No recurso, a defesa argumentou que as informações deveriam abranger também o período anterior ao registro, quando ela já possuía os direitos decorrentes do acordo de separação. A discussão, portanto, envolveu a possibilidade de reconhecer a existência de um vínculo societário antes da formalização documental. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ admite a ação de exigir contas mesmo quando a pessoa não aparece formalmente no quadro societário. Para isso, é necessário demonstrar a existência de vínculo jurídico com a empresa, delimitar o período discutido e apresentar os motivos que justificam a prestação das informações. Segundo o ministro, a existência de uma sociedade não depende exclusivamente do registro perante a junta comercial. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que a documentação da separação era suficiente para demonstrar a titularidade das quotas e o interesse da autora em exigir as contas desde a dissolução do casamento. O registro societário, segundo o relator, serve para dar publicidade e produzir efeitos perante terceiros, mas não é requisito indispensável para comprovar a relação entre os integrantes da sociedade. A prestação de contas deve observar, ainda, o prazo prescricional de dez anos.
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