13/11 - Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe

EPISODE · Nov 13, 2025 · 1 MIN

13/11 - Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não cabe reconhecer culpa concorrente do consumidor em casos de fraudes bancárias decorrentes de falhas de segurança das instituições financeiras. No caso analisado, cliente foi vítima do golpe da “mão fantasma”, quando um estelionatário, fingindo ser funcionário do banco, a induziu a instalar um aplicativo que permitiu o acesso remoto à conta. Com isso, o criminoso realizou um empréstimo de R$ 45 mil e diversas transações incompatíveis com o perfil da correntista. Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente os prejuízos. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu culpa concorrente da vítima e reduziu a indenização pela metade. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou que o banco indenize integralmente a correntista pelos danos sofridos. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os bancos têm o dever de adotar e aprimorar mecanismos de segurança que identifiquem operações atípicas, sob pena de configurar defeito na prestação do serviço. O ministro destacou que o cliente busca segurança ao contratar serviços bancários, e não assume risco maior por usar ferramentas digitais. Ele explicou que a culpa concorrente só se aplica quando a vítima age conscientemente de modo a aumentar o risco de dano, o que não ocorreu no caso, pois a cliente foi enganada por um fraudador que se passou por funcionário do banco. Villas Bôas Cueva concluiu que o acesso de terceiros a dados e senhas pessoais decorre de fraude, e não de descuido da vítima. Assim, é indevida a repartição dos prejuízos.

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