EPISODE · May 14, 2026 · 1 MIN
14/05 - Prescrição de efeitos financeiros do abono de permanência especial é contada da comprovação do direito
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os efeitos financeiros do abono de permanência especial estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do requerimento administrativo em que o direito é devidamente comprovado. O colegiado também definiu que cabe ao servidor apresentar a documentação necessária para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O caso envolveu um servidor público que buscava retroagir os efeitos financeiros do abono ao ano de 2013, quando formulou o primeiro pedido administrativo alegando possuir visão monocular desde a infância. O Tribunal de Contas do Distrito Federal negou o requerimento por ausência de provas de que a deficiência existia antes de 2002, período de ingresso do servidor no órgão público. Em 2018, o servidor apresentou novo pedido acompanhado de laudos médicos capazes de comprovar a condição alegada. Com a documentação, a administração reconheceu o direito à aposentadoria especial e concedeu o abono de permanência, fixando os efeitos financeiros a partir do segundo requerimento. O servidor impetrou mandado de segurança alegando que o pedido de 2018 seria apenas uma revisão do requerimento anterior, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No STJ, o colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento de que a comprovação do direito somente ocorreu em 2018. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, não houve excesso de formalismo, mas apenas a exigência de prova adequada para a concessão do benefício.
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