EPISODE · May 14, 2026 · 2 MIN
14/05 - Prova obtida em ação cível extinta por falta de interesse de agir pode ser usada em investigação criminal
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que dados regularmente obtidos em ação cível podem ser compartilhados com investigação criminal, mesmo após a extinção do processo sem resolução do mérito. O caso analisado envolveu uma gestora de investimentos que buscava o compartilhamento de dados eletrônicos apreendidos em ação de produção antecipada de provas para utilização em inquérito conduzido pela Polícia Federal. A investigação apura suposta manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes de um grupo empresarial do setor financeiro. Na ação cível, a justiça autorizou buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e em residências de pessoas ligadas ao caso. Posteriormente, a ação foi extinta por ausência de interesse de agir, levando à suspensão do compartilhamento das provas até decisão definitiva. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido da autora da ação para garantir o compartilhamento, entendendo que a extinção do processo retiraria a validade da decisão que autorizou as apreensões. No STJ, o colegiado da Sexta Turma deu provimento ao recurso. O ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, considerou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas produzidas, pois não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na obtenção do material apreendido. Para o ministro, a ausência de necessidade da prova na esfera cível impede apenas seu aproveitamento naquele processo específico, sem contaminar sua validade para outros contextos jurídicos. O colegiado também destacou que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. Além disso, ressaltou o princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório regularmente produzido pode ser utilizado em diferentes esferas do Judiciário, desde que respeitados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.
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