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EPISODE · Apr 15, 2026 · 1 MIN

15/04 - Opção do juiz entre múltiplas causas de aumento de pena deve ser sempre pela mais grave

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o magistrado pode aplicar apenas uma delas, desde que escolha a fração que resulte na maior elevação da sanção. O entendimento foi reafirmado em julgamento que buscou uniformizar divergências internas entre turmas de direito penal da corte. O caso teve origem na condenação de um homem a 11 anos de reclusão por roubo qualificado. Na sentença, foram consideradas circunstâncias como concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em segunda instância. No STJ, o colegiado da Sexta Turma afastou a aplicação cumulativa das majorantes. Na ocasião, aplicou apenas a fração de um terço referente ao concurso de agentes, reduzindo a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias. Inconformado, o Ministério Público apresentou embargos de divergência, alegando que havia entendimentos diferentes no tribunal sobre a forma de aplicação das causas de aumento. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência predominante do STJ segue o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Segundo ele, caso o juiz opte por aplicar apenas uma majorante, deve prevalecer a mais gravosa. O ministro também ressaltou que a aplicação cumulativa das frações é possível. Nesses casos, contudo, é necessária fundamentação específica que justifique maior reprovação da conduta. Ao julgar o caso concreto, o colegiado reformou a decisão da Sexta Turma. Foi aplicada a fração de dois terços relativa ao emprego de arma de fogo. Com isso, a pena definitiva do condenado foi fixada em oito anos de reclusão. Para a seção, a medida garante coerência na dosimetria da pena e segurança jurídica.

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