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EPISODE · Apr 17, 2026 · 1 MIN

17/04 - Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que acordos particulares não são válidos para formalizar a partilha de bens após o divórcio, exigindo que o procedimento seja realizado por meio de ação judicial ou escritura pública. O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo ex-cônjuges que haviam deixado a divisão do patrimônio para momento posterior à oficialização do divórcio em cartório. A ação foi movida pela ex-esposa, que alegou ter recebido cotas de uma empresa vinculadas a dívidas, o que teria inviabilizado a subsistência dela. Ela também afirmou que o ex-marido não apresentou a totalidade dos bens no momento do acordo. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que o contrato particular havia sido firmado de forma livre. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e determinou o prosseguimento da ação, ao considerar inválido o acordo por não observar a forma exigida em lei. Para a corte, a falta de escritura pública impede o reconhecimento da partilha consensual realizada entre as partes. No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que a formalização por escritura pública seria facultativa e defendeu a validade do instrumento particular. O colegiado, contudo, negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente mesmo sem a definição prévia da partilha, desde que atendidos os requisitos legais. Nesses casos, segundo ela, a divisão dos bens deve ocorrer posteriormente por via judicial ou por escritura pública. A magistrada ressaltou que a exigência de formalidade visa garantir segurança jurídica, não sendo suficiente o acordo particular para comprovar a transferência de propriedade dos bens. Ela também observou que o tema ainda não havia sido analisado pelas turmas de direito privado do tribunal.

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