EPISODE · Jun 17, 2026 · 1 MIN
17/06 - Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os tribunais de segunda instância não podem reconhecer de ofício o cerceamento de defesa em processos que envolvem direitos disponíveis. Segundo o colegiado, essa situação configura nulidade relativa, que somente pode ser analisada quando houver manifestação da parte prejudicada. O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida por uma empresa contra um banco. A autora alegava que cheques haviam sido compensados com assinaturas falsas, mas solicitou o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realização de perícia para comprovar a suposta fraude. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância. Ao recorrer da decisão, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de novas provas. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, de ofício, o cerceamento de defesa. No STJ, o colegiado da Segunda Seção deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência consolidada do tribunal não permite esse tipo de atuação. Para a relatora, cabe à parte interessada requerer a produção de provas no momento adequado, especialmente quando possui o ônus de demonstrar os fatos alegados. A ministra ressaltou ainda que as nulidades relativas dependem de provocação da parte e podem ser consideradas sanadas caso não sejam alegadas oportunamente. Além disso, afirmou que o reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa poderia configurar decisão surpresa, prática vedada pelo Código de Processo Civil.
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