EPISODE · Jun 17, 2026 · 1 MIN
17/06 - Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma pessoa relativamente incapaz pode participar da constituição de uma sociedade limitada na modalidade de holding familiar, desde que sejam observadas as exigências legais e haja autorização judicial prévia. O caso analisado envolveu uma ação de suprimento de outorga conjugal proposta por uma mulher que atuava como curadora do marido relativamente incapaz. O objetivo era permitir a integralização de imóveis do casal em uma holding familiar, destinada ao planejamento sucessório e à futura transferência patrimonial para as filhas do casal. As instâncias ordinárias haviam negado o pedido com base no entendimento de que o Código Civil proíbe o exercício de atividade empresarial por pessoas incapazes. No STJ, entretanto, o colegiado da Terceira Turma adotou interpretação diferente. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a participação de uma pessoa incapaz como sócia não se confunde com o exercício da administração da empresa. Segundo ela, o sócio apenas integra o quadro societário e possui participação no capital social, enquanto a atividade empresarial é exercida pela própria sociedade. A ministra ressaltou que o artigo 974 do Código Civil prevê expressamente a participação de incapazes em contratos sociais, desde que sejam respeitadas as garantias legais destinadas à proteção de seu patrimônio e de seus interesses. Dessa forma, não existe impedimento legal para que uma pessoa curatelada participe da constituição de uma sociedade limitada.
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