EPISODE · Aug 17, 2026 · 1 MIN
17/08 - Quinta Turma reafirma que envio de pornografia pela internet pode configurar importunação sexual
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal. A decisão reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia absolvido o réu da acusação por considerar que o crime exigiria contato físico entre autor e vítima. O caso envolve um homem condenado também por perseguição, após enviar repetidamente às vítimas fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet, sem consentimento. Em primeira instância, ele recebeu pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O TJRJ, porém, considerou que o envio das imagens não configuraria importunação sexual e afastou a condenação pelo crime. O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ e defendeu que o artigo 215-A do Código Penal não exige contato físico para caracterizar o delito. Inicialmente, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, restabeleceu a sentença condenatória. A defesa recorreu da decisão, mas o colegiado da Quinta Turma manteve o entendimento de forma unânime. Segundo o relator, o crime de importunação sexual exige apenas a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, desde que não haja violência ou grave ameaça. Para o colegiado, essa conduta também pode ocorrer por meio de recursos tecnológicos. Assim, o envio de conteúdo pornográfico sem autorização da vítima pode ser suficiente para caracterizar o crime, mesmo sem qualquer contato físico.
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