EPISODE · Aug 8, 2021 · 26 MIN
17. Lei Geral de Proteção da Dados Pessoais - LGPD - LEI 13.709/2018 - Voltada para os órgão e entidades públicos - ITS
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Tratamento de dados pessoais por órgãos de pesquisa (Artigo 13) Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudoanonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. A LGPD também trouxe outras regras protetivas para a hipótese: > Divulgação dos resultados ou excertos do estudo ou pesquisa não poderá revelar dados pessoais. > O órgão de pesquisa será responsável pela segurança da informação e não poderá – em hipótese alguma – transferir os dados a terceiros. > O acesso aos dados pessoais pelos órgãos de pesquisa para fins de realização de estudos em saúde pública será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências. 19 Direitos dos titulares dos dados (Artigo 18) _O titular tem o direito de: > Confirmar a existência de tratamento (Informação); > Acessar os dados; > Correção de seus dados (incompletos, inexatos ou desatualizados); > Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados (desnecessários, excessivos ou em desconformidade com a Lei); > Portabilidade dos dados; > Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular (exceto Artigo 16); > Informação sobre entidades com as quais os dados foram compartilhados; > Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e consequências; > Revogação do consentimento. Registro de Processamento de Dados Pessoais (Artigo 37) Os órgãos e entidades públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que se enquadrem nas definições de controlador ou operador deverão criar e manter um registro das operações de tratamento de dados que realizarem. 20 Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Artigo 41) O órgão ou entidade pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, quando atuar na qualidade de controlador, deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. Atividades do encarregado > Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; > Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; > Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; > Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. A Autoridade Nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. Porém, até que sejam definidas tais regras pela Autoridade, todos os órgãos públicos, entidades públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem como controladores terão que nomear um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
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