EPISODE · Nov 18, 2025 · 1 MIN
18/11 - Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a isenção do IPI na compra de veículo por taxista não exige o exercício prévio da atividade, sendo suficiente que o interessado possua autorização ou permissão do poder público para atuar como taxista. Com esse entendimento, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu a isenção a um cidadão que adquiriria o primeiro veículo para uso como táxi. A Fazenda alegava que o artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 exigiria prova de que o comprador já estivesse exercendo a profissão no momento da aquisição. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a isenção tem caráter extrafiscal, funcionando como política pública para estimular o trabalho dos taxistas facilitando o acesso ao veículo, instrumento essencial da atividade. O ministro explicou que, embora o Código Tributário Nacional imponha interpretação literal às isenções, isso não impede considerar a finalidade da norma, desde que não haja ampliação indevida do benefício. Segundo Paulo Sérgio Domingues, a lei não exige exercício prévio da profissão, apenas que o veículo seja destinado ao serviço de táxi, o que se comprova pela permissão ou autorização pública. Restringir o benefício apenas a taxistas já atuantes criaria uma barreira ao ingresso de novos profissionais e reduziria o alcance social da política pública. Assim, a norma favorece tanto quem já é taxista quanto quem deseja iniciar na atividade.
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