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EPISODE · May 19, 2026 · 1 MIN

19/05 - Juízo não pode limitar atuação de advogado assistente de vítima de violência doméstica

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo não pode limitar previamente a atuação de advogados nomeados para prestar assistência jurídica em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o colegiado, a efetiva proteção da vítima depende do exercício pleno das prerrogativas profissionais da advocacia. O caso teve origem em Minas Gerais, onde uma advogada foi nomeada para acompanhar uma vítima em audiência sobre descumprimento de medida protetiva. O juízo, porém, estabeleceu que a profissional não teria capacidade postulatória, ficando impedida de apresentar petições e recorrer de decisões. A Ordem dos Advogados do Brasil contestou a limitação argumentando que a restrição violava prerrogativas da advocacia e enfraquecia a proteção garantida às mulheres vítimas de violência doméstica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido por entender que a assistência jurídica não confere poderes para uma atuação ampla, com capacidade postulatória ilimitada. No STJ, o colegiado da Sexta Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha asseguram assistência jurídica obrigatória às vítimas. Segundo ele, a atuação do advogado somente é efetiva quando há pleno exercício das prerrogativas previstas no Estatuto da OAB. O ministro afirmou que nenhuma autoridade pode limitar previamente os poderes do profissional nomeado para acompanhar a vítima. Sebastião Reis Júnior também comparou a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha à assistência de acusação no processo penal. Embora sejam institutos diferentes, o ministro explicou que a assistência qualificada pode ser convertida em assistência de acusação, permitindo ampla atuação do advogado.

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