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EPISODE · Jul 20, 2026 · 1 MIN

20/07 - Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a outorga da escritura definitiva de um imóvel se torna impossível, o pedido de adjudicação compulsória pode ser convertido em indenização por perdas e danos sem estar sujeito à prescrição. A decisão foi tomada ao analisar o caso de um comprador que firmou promessa de compra e venda de uma sala comercial na década de 1980, mas nunca recebeu a escritura definitiva porque a construção não foi averbada no registro imobiliário. Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor. No entanto, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil prevê que a sentença pode substituir a declaração de vontade do vendedor que deixou de cumprir a obrigação de transferir o imóvel. Segundo ela, a adjudicação compulsória é o instrumento utilizado para garantir o cumprimento da promessa de compra e venda. A ministra explicou que, quando a obrigação não pode mais ser cumprida por culpa do devedor, ela pode ser convertida em perdas e danos, conforme estabelece o Código Civil. Nancy Andrighi ressaltou ainda que essa conversão pode ocorrer automaticamente, mesmo que o comprador não tenha formulado um pedido específico de indenização, sem que isso configure decisão além do que foi solicitado pelas partes. Para o colegiado, como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprir essa obrigação também não está sujeita à prescrição. Segundo a relatora, as perdas e danos representam apenas a substituição da obrigação original por uma compensação financeira, mantendo a mesma natureza jurídica da pretensão inicial.

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