EPISODE · Oct 21, 2025 · 1 MIN
21/10 - Corréus respondem por receptação qualificada mesmo não sendo sócios da empresa que adquiriu o produto
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os elementos do crime de receptação qualificada se aplicam também aos corréus, mesmo que não sejam proprietários do estabelecimento comercial. O caso analisado envolvia dois homens que participaram da negociação e uso de mercadorias roubadas na produção de biscoitos em uma fábrica pertencente à irmã de um deles. Segundo o artigo 180, §1º, do Código Penal, receptação qualificada ocorre quando o produto de crime é conscientemente utilizado em atividade comercial ou industrial. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram apenas a dona da fábrica por receptação qualificada, e os demais por receptação simples. O Ministério Público recorreu ao STJ e o colegiado da Quinta Turma reformou a decisão. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que houve concurso de agentes, com pluralidade de condutas e vínculo subjetivo entre os envolvidos. Ressaltou que, como o crime foi cometido no âmbito de uma atividade empresarial, o caráter qualificado do delito deve ser estendido a todos os participantes, nos termos do artigo 30 do Código Penal. O colegiado adotou a teoria monista, segundo a qual todos os envolvidos em uma infração respondem por um único crime, independentemente do grau de participação individual. Assim, não é necessário que cada coautor exerça atividade comercial ou atue de forma habitual, basta que tenham contribuído para o crime com tais características, mesmo que de forma pontual.
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