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EPISODE · Jun 23, 2026 · 1 MIN

23/06 - Busca domiciliar baseada apenas no relato dos corréus é ilegal

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que informações fornecidas exclusivamente por terceiros não são suficientes para justificar uma busca domiciliar. Segundo o entendimento do colegiado, a entrada de policiais em uma residência sem mandado judicial ou autorização do morador somente pode ocorrer quando houver elementos concretos que indiquem a existência de flagrante delito. O caso analisado envolveu um homem condenado por tráfico de drogas após ser apontado por corréus como fornecedor dos entorpecentes apreendidos. Com base apenas nas declarações dessas pessoas, os policiais se dirigiram à residência do acusado e realizaram uma busca que resultou na apreensão de provas utilizadas para fundamentar sua condenação. Nas instâncias inferiores, a defesa alegou que as provas obtidas eram ilícitas, pois decorreram de uma invasão domiciliar sem respaldo legal. Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que os agentes teriam ingressado no imóvel com autorização do morador. Já o Tribunal de Justiça de Goiás considerou a diligência válida por estar amparada nas informações fornecidas pelos corréus. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, concluiu que os relatos dos corréus, desacompanhados de outros elementos probatórios, não constituíam justa causa para a entrada dos policiais na residência. Além disso, destacou que não houve comprovação da suposta autorização do morador para o ingresso dos agentes. O ministro ressaltou que cabe ao Estado demonstrar a existência do consentimento quando este é utilizado para justificar a busca domiciliar. Diante da ilegalidade da diligência, foram anuladas todas as provas dela decorrentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Como não havia outras provas capazes de sustentar a acusação, o réu foi absolvido.

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