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EPISODE · Jun 25, 2026 · 1 MIN

25/06 - Terceira Turma valida alienação por iniciativa particular que não seguiu o artigo 880 do CPC

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o descumprimento das formalidades previstas no artigo 880 do Código de Processo Civil não invalida, por si só, a alienação por iniciativa particular, desde que não haja prejuízo às partes. O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial proposta por uma instituição financeira. Após a realização de dois leilões, um imóvel que não havia sido arrematado foi vendido por meio de alienação por iniciativa particular. A venda foi homologada pelo juízo da execução, e o comprador foi imitido na posse do bem. Posteriormente, o ex-proprietário ajuizou ação para anular a venda, alegando que não foi previamente intimado e que a alienação desrespeitou as regras processuais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sendo mantida a validade da venda. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em segunda instância, confirmou a sentença por entender que não houve demonstração de prejuízo ao devedor. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi reconheceu que a alienação não observou integralmente os requisitos do artigo 880 do CPC, como a intimação das partes e a fixação prévia das condições da venda pelo juiz. No entanto, destacou que o imóvel foi vendido por valor superior a 50% da avaliação, com pagamento à vista e intermediação de leiloeira experiente. A relatora também observou que familiares do devedor tinham conhecimento da negociação e não apresentaram propostas para adquirir o imóvel. Além disso, a alegação de perda da oportunidade de exercer o direito de preferência foi levantada apenas em momento posterior do processo.

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