EPISODE · Nov 26, 2025 · 1 MIN
26/11 - Quarta Turma decide que Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu como tempestivo, ou seja, dentro do prazo um recurso interposto pela instituição no Tribunal de Justiça do Paraná. O caso envolvia medida protetiva que suspendeu a convivência de uma criança com os avós maternos por suspeita de maus-tratos. A Defensoria recorreu, mas o tribunal estadual não conheceu do recurso por considerá-lo fora do prazo. O entendimento foi de que a vedação à contagem em dobro prevista no artigo 152, §2º, do ECA, aplicável ao Ministério Público e à Fazenda Pública, também deveria alcançar a Defensoria Pública. No recurso ao STJ, a Defensoria argumentou que o legislador a excluiu intencionalmente dessa proibição e que a estrutura deficitária justifica o prazo ampliado. O Ministério Público apoiou o recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o silêncio do ECA quanto à Defensoria Pública é proposital e que, na falta de regra específica, aplica-se o Código de Processo Civil, que prevê o prazo em dobro. Para ele, negar essa prerrogativa significaria ignorar a desigualdade estrutural entre as instituições. Assim, conceder prazo maior à Defensoria garante isonomia material, pois trata desigualmente os desiguais conforme suas necessidades.
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