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EPISODE · Jul 27, 2026 · 1 MIN

27/07 - Sem regra específica da Susep, é válido prazo de 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é abusiva a cláusula de contratos de proteção patrimonial mutualista que estabelece prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante. Para o colegiado, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer o que foi livremente acordado entre as partes. A proteção patrimonial mutualista funciona de forma diferente do seguro tradicional. Nesse modelo, os próprios associados dividem entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem que haja a transferência do risco para uma seguradora. O caso analisado envolveu um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes de Goiás. Após o roubo do veículo, o associado acionou a justiça alegando demora no pagamento da indenização e pediu a aplicação das regras da Superintendência de Seguros Privados, que fixam prazo de até 30 dias para seguradoras. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, embora o contrato tenha características semelhantes às de um seguro tradicional, a proteção patrimonial contratada no caso não se sujeitaria às normas do CDC nem às do direito securitário. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que essas normas não se aplicam às operações mutualistas, que possuem natureza jurídica diferente. O ministro destacou que a Lei Complementar 213, de 2025, passou a submeter esse tipo de operação à fiscalização da Susep, mas ainda não existe regulamentação específica para esses contratos.

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