EPISODE · Oct 29, 2025 · 1 MIN
29/10 - Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário que não é devedor deve ser calculada com base no valor da avaliação do bem, e não no valor da arrematação. O caso analisado envolveu um imóvel pertencente a um casal, no qual apenas um dos cônjuges era executado. Durante o cumprimento de sentença, o bem foi levado a leilão, e o cônjuge não executado exerceu o direito de preferência, arrematando o imóvel e pagando a comissão do leiloeiro, além de repassar ao credor o valor devido. O juízo de primeiro grau havia entendido que os cálculos deveriam se basear no valor da arrematação, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão. O credor recorreu ao STJ, sustentando que a preferência deveria seguir o preço obtido no leilão. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 843 do Código de Processo Civil permite a venda de bem indivisível, mas garante ao coproprietário não devedor a preservação da parte que lhe cabe. Ela ressaltou que o direito de preferência visa proteger o patrimônio do coproprietário alheio à execução. Assim, mesmo que ele exerça a preferência, a quota deve ser calculada conforme o valor da avaliação judicial. A ministra explicou que usar o preço da arrematação poderia gerar dilapidação patrimonial, já que esse valor costuma ser menor.
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29/10 - Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado
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