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EPISODE · Dec 29, 2025 · 2 MIN

29/12 - Beneficiários de segurado que morreu brincando com arma de fogo receberão indenização

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que uma seguradora deve pagar a indenização de um seguro de vida aos familiares de um segurado que morreu após um disparo acidental, mesmo estando embriagado no momento do fato. O caso analisado envolveu um homem que, segundo o processo, consumiu bebida alcoólica e passou a manusear uma arma diante de amigos e familiares. Ele acreditava que o objeto não funcionava e acabou sendo atingido por um disparo. Após o ocorrido, a seguradora negou o pagamento da indenização. A empresa alegou que se tratava de suicídio ocorrido dentro do prazo de dois anos da contratação do seguro, hipótese que afasta a obrigação de indenizar. Os familiares ingressaram com ação de cobrança. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o entendimento de que houve suicídio. O tribunal de segundo grau reconheceu que a morte foi acidental, mas manteve a negativa da indenização por considerar que o segurado agravou intencionalmente o risco contratado. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código Civil impõe à seguradora o dever de pagar a indenização nos riscos previstos na apólice, salvo quando houver agravamento intencional do risco por parte do segurado. Segundo a ministra, a boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada mediante prova de que ele agiu com dolo ou culpa grave para aumentar deliberadamente o risco. Para o colegiado, não ficou demonstrada essa intenção no caso analisado.

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