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EPISODE · Dec 29, 2025 · 1 MIN

29/12 - Para o STJ, falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal. A outorga uxória é a autorização que a esposa precisa dar ao marido para fazer negócios que afetam o patrimônio do casal. Se a autorização é dele, chama-se outorga marital. Uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que a assinatura dela teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo a mulher, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal. A Justiça de Sergipe julgou o pedido improcedente, entendendo que a mulher perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência dessa outorga. E a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal. O ministro reconheceu que, se o cônjuge prejudicado não exercer o direito de ação no prazo previsto, a pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

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