EPISODE · Mar 30, 2026 · 2 MIN
30/03 - Quarta Turma afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é obrigatória a apresentação do documento original da cédula de crédito bancário para o início de uma execução de dívida. A decisão foi tomada ao negar provimento a um recurso especial que questionava a validade de uma ação baseada apenas em cópia do título. O caso teve origem quando um devedor contestou judicialmente a cobrança feita por uma instituição financeira. Ele alegou que a ação era irregular desde o início, pois o banco não apresentou o documento original, o que, segundo sua defesa, tornaria a petição inicial inepta. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juiz entendeu que a cópia apresentada atendia aos requisitos legais, destacando que o processo eletrônico permite o uso de documentos digitalizados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve esse entendimento, com base na legislação que equipara documentos digitais aos originais. No STJ, o colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a exigência do documento físico decorre de uma época em que os processos eram exclusivamente em papel. Segundo ele, a digitalização dos sistemas judiciais alterou essa realidade. O ministro afirmou que a legislação atual não condiciona o andamento da execução à apresentação do título original. Ele ressaltou que o Código de Processo Civil autoriza o juiz a exigir o documento físico apenas quando houver necessidade, a ser avaliada conforme as circunstâncias do caso. A decisão também enfatiza que a exigência do original só se justifica quando o devedor apresenta questionamentos concretos sobre a validade do título, como suspeitas de adulteração ou circulação indevida do crédito. Para o colegiado, a simples contestação genérica não é suficiente para impedir o andamento do processo. Nesses casos, exigir o documento físico seria um formalismo desnecessário, incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da Justiça.
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