EPISODE · Jun 30, 2026 · 1 MIN
30/06 - Quarta Turma afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250 m²
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida em imóveis urbanos com área total superior a 250 m². A decisão estabelece que o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil deve considerar a metragem total do imóvel, e não apenas a parte pretendida pelo interessado. O caso envolveu uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia após o fim do casamento. Ela alegou exercer posse exclusiva sobre uma área de 250 m² sem oposição do ex-cônjuge. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. No STJ, a recorrente defendia que o limite legal deveria ser aplicado somente à área objeto da usucapião. O colegiado da Quarta Turma neogu provimento ao recurso e manteve a decisão de segundo grau. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a lei faz referência ao imóvel como um todo, e não a uma fração específica. Segundo ele, ampliar essa interpretação violaria o direito de propriedade garantido pela Constituição. O ministro destacou que a usucapião familiar foi criada para atender imóveis urbanos de pequenas dimensões, como medida de política habitacional. Assim, permitir a usucapião parcial em imóveis maiores significaria ampliar indevidamente o alcance da norma. Para o colegiado, o limite de 250 m² é um requisito objetivo do instituto e não apenas um parâmetro da área usucapível. O relator também afirmou que aceitar essa interpretação poderia configurar fraude à legislação.
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