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EPISODE · Oct 30, 2025 · 1 MIN

30/10 - Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a repercussão negativa de declarações ofensivas nas redes sociais, feitas em um trote universitário, não caracteriza dano moral coletivo. O caso envolveu um homem que conduziu calouros a cantar frases misóginas, sexistas e pornográficas. O Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública pedindo indenização por dano moral coletivo. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, entendendo que o discurso foi vulgar, mas restrito a um pequeno grupo. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que é necessário distinguir a desaprovação pública digital de uma efetiva lesão a interesses coletivos juridicamente protegidos. Ele afirmou que o dano moral coletivo exige prova concreta de lesão relevante aos valores fundamentais da sociedade. Não basta a simples reprovação moral da conduta. É preciso que o ato cause repulsa social e afete o núcleo essencial dos valores coletivos. A popularidade ou viralização nas redes, segundo o ministro, não é critério jurídico para medir a gravidade da lesão. De acordo com o magistrado, a viralização depende de fatores algorítmicos e subjetivos. Para haver dano coletivo, deve existir nexo direto entre a conduta e a lesão à coletividade. A repercussão provocada por terceiros não basta. O relator ressaltou que o episódio ocorreu em tom jocoso e sem reação imediata dos presentes. Por isso, o caso deve ser tratado na esfera individual, e não coletiva.

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