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EPISODE · Mar 31, 2026 · 2 MIN

31/03 - Segunda Turma reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão foi tomada ao julgar recurso especial apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, em uma execução fiscal relacionada à cobrança de multa administrativa. O caso teve origem quando a ANTT contestou decisão de primeira instância que havia indeferido o uso do sistema Sisbajud para bloqueio de valores e determinado a penhora de um veículo indicado pela empresa executada. Para a autarquia, a medida contrariava a ordem legal de preferência na constrição de bens. Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. O tribunal entendeu que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa dos bens ofertados pelo devedor deveria ser devidamente justificada, considerando critérios como valor, qualidade e facilidade de alienação. No STJ, o colegiado da Segunda Turma deu provimento ao recurso especial. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o entendimento do TRF4 contraria a jurisprudência consolidada da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578. Segundo ele, cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa dos bens oferecidos. O colegiado reforçou que o princípio da menor onerosidade ao devedor não prevalece automaticamente sobre a efetividade da execução fiscal. Para os magistrados, a inversão da ordem legal exige justificativa concreta, a ser apresentada pela parte executada. Diante disso, o STJ determinou o retorno do processo ao TRF4 para novo julgamento, observando a orientação firmada pelo STJ.

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