O Relator s02e06: Multa para ciclistas
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No começo de 2018, saiu a notícia: ciclistas começariam a levar multa a partir do mês de abril. Mas como funciona a multa para ciclistas? Que normativa do CONTRAN é essa que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro – e mais importante: o que é multado e como funciona o processo? O óbvio primeiro Antes ... O post O Relator s02e06: Multa para ciclistas apareceu primeiro em Advogado em Campo Grande.
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No começo de 2018, saiu a notícia: ciclistas começariam a levar multa a partir do mês de abril. Mas como funciona a multa para ciclistas? Que normativa do CONTRAN é essa que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro – e mais importante: o que é multado e como funciona o processo? O óbvio primeiro Antes de entrar no texto da regulamentação do CONTRAN, o Conselho Nacional de Trânsito, precisamos falar duas obviedades, que, de tão óbvias, passam despercebido pelo nosso costume: * Bicicletas são meios de transporte, logo estão sujeitas à normas de tráfego; * Bicicletas, ao contrário de veículos automotores, não tem placas de identificação. Isso significa que até mesmo aquela bicicletinha de seu filho, com duas rodinhas atrás para equilibrá-lo, também é um meio de transporte e ele pode ser multado (no caso, o responsável dele, você). Mas como funciona? Ciclista que ultrapassar pela direita leva multa? Calma! google_ad_client = "ca-pub-9920157791721513"; google_ad_slot = "6604693109"; google_ad_width = 468; google_ad_height = 60; O Código de Trânsito Brasileiro Tudo começa, na verdade, pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro. O nosso querido CTB regulamenta tudo que se refere à tráfego, inclusive de pedestres. Na verdade, o § 1º do art. 1º define o que é trânsito: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Para o Código de Trânsito Brasileiro o próprio circular de pessoas em calçada é considerado trânsito, portanto, sujeita-se às suas regras (e é por isso que carros/motos são proibidos de estacionarem/circularem em calçadas). Além disso, é importante percebermos também o § 2º do artigo 29: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Isso significa não apenas que caminhões são responsáveis pela segurança de carros, e ambos pela segurança de motos e todos eles pela de ciclistas; mas que todos estes, inclusive os ciclistas, são responsáveis pela segurança dos pedestres. Essa ordem de cuidado ou garantia tem por vista o potencial destrutivo de cada meio de transporte. Se todos estão seguindo as regras normais de circulação, um motorista de caminhão precisa dirigir de maneira responsável e defensiva para que não atinja um carro – afinal de contas, os danos causados ao caminhão serão infinitamente menores que os causados ao carro, e consequentemente, aos seus ocupantes. Da mesma forma, numa potencial colisão entre carro e ciclista, entre ciclista e pedestre, o primeiro será responsável por evitar a colisão, porque os danos que causará ao segundo serão muito maiores. Agora sim, vamos aos ciclistas e aos pedestres – os contemplados pela Resolução do CONTRAN. google_ad_client = "ca-pub-9920157791721513"; google_ad_slot = "6604693109"; google_ad_width = 468; google_ad_height = 60; O equipamento obrigatório de uma bike Ainda no Código de Trânsito Brasileiro, se define o que uma bicicleta deve, obrigatoriamente, ter: Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI – para as bicicletas, a campainha,
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