EPISODE · May 19, 2021 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Repetitivo Tema 1.019
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Primeira Seção define que prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias. O assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos. A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil". O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, explicou que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrer o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Para Herman Benjamin, tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, apesar de não serem diretamente voltados para a administração pública – pois regulam as relações entre particulares –, podem ser aplicados por analogia ao caso concreto. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa.
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Súmulas & Repetitivos: Repetitivo Tema 1.019
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