EPISODE · Jun 7, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.142
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, que disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União. A questão está cadastrada como Tema 1.142. Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel. Por último, ficou estabelecida a tese de que o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas das esporádicas. Essas teses foram firmadas sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, elas vão orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão de direito. O relator foi o ministro Gurgel de Faria.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.142
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