EPISODE · Sep 20, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.143
from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o princípio da insignificância se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela baixa reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto. O colegiado considerou, no entanto, que o princípio da insignificância poderá ser afastado nas apreensões abaixo de mil maços se houver reiteração da conduta criminosa, pois tal circunstância indica maior reprovação e periculosidade social. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país quando julgarem casos semelhantes. A questão foi cadastrada como Tema 1.143. No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Sebastião Reis Junior explicou que a conduta de introduzir cladestinamente cigarro pela fronteira brasileira constitui crime de contrabando, tanto no caso de cigarro produzido no Brasil para exportação quanto nas hipóteses em que a importação do produto é expressamente proibida. O ministro apontou que que as apreensões de até mil maços, embora correspondam à maioria das autuações, tem baixa representação em relação ao volume total de cigarros apreendidos. Dessa forma, para o ministro, impedir a aplicação do princípio da insignificância nas apreensões de até mil maços de cigarro seria ineficaz para a proteção da saúde pública, além de sobrecarregar indevidamente os entes estatais encarregados da persecução penal, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.143
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