EPISODE · Nov 30, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.179
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados.Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB, situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado.Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.179. Isso significa que ele vai servir de orientação para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.179
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