EPISODE · Oct 3, 2023 · 2 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.199
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a convocação por editar para demarcação de terrenos de marinha feitas entre 31/5/2007 até 28/3/2011. Nesse período, estava em vigor a alteração legislativa do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 promovida pelo artigo 5º da Lei 11.481/2007.O decreto estabelecia que, para a realização do trabalho de demarcação, caberia à Secretaria do Patrimônio da União convidar os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 60 dias, apresentassem estudos, plantas, documentos ou outros esclarecimentos sobre os terrenos compreendidos no trecho sujeito à demarcação. Em 2007, no entanto, a Lei 11.481 passou a exigir somente o convite por edital.Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, suspendeu a eficácia da lei de 11.481. A ADI, no entanto, acabou extinta por perda de objeto, após a edição da Lei 13.139/2015, que voltou a exigir o convite pessoal.No STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, observou que a suspensão determinada pelo STF não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, que não foram invalidados. Por isso, Domingues explicou que o dia 28 de março de 2011 deve ser considerado o marco final da eficácia do artigo 5º da Lei 11.481, pois foi nessa data que ocorreu a publicação da ata da sessão de julgamento da medida cautelar no STF. Na avaliação do ministro, não há motivos para invalidar os procedimentos de demarcação de terrenos de marinha ocorridos nesse período.Essa tese foi fixada pelo colegiado em julgamento ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A questão foi cadastrada como Tema 1.199.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.199
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