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EPISODE · Aug 7, 2024 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.207

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.207. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a discussão era saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça. A questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que definiu que a compensação deve ser feita por competência, ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença. No STJ, o Instituto Nacional do Seguro Social requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, além de mais de um auxílio-acidente. Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois o valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

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