EPISODE · Aug 9, 2024 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.213
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ação de improbidade administrativa, o juiz pode determinar o bloqueio de bens do réu para garantir futuro ressarcimento dos cofres públicos, em caso de condenação. Se houver mais de um réu, o juiz deve mandar bloquear o valor total de cada um deles, sem divisão proporcional. Caso a soma dos valores bloqueados de todos os réus supere o montante que precisa ser garantido, o excedente deve ser liberado. Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.213. Agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo. Segundo Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça. Com a fixação dessa tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.213
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