Súmulas & Repetitivos: Tema 1.224 episode artwork

EPISODE · Dec 16, 2025 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.224

from Superior Tribunal de Justiça · host Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contribuições extraordinárias a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física.A dedução deve respeitar o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. O entendimento tem base na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.224. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos à espera do precedente voltam a tramitar.O caso analisado que representou a questão envolveu contribuições extraordinárias à Fundação dos Economiários Federais, de caráter obrigatório. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que apenas contribuições ordinárias poderiam ser deduzidas. Argumentou ainda que valores para cobrir déficit não deveriam reduzir a base do imposto. O colegiado da Primeira Seção negou provimento ao recurso.O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que contribuições ordinárias e extraordinárias têm a mesma finalidade previdenciária. Segundo ele, ambas servem para formar a reserva matemática dos planos de benefícios. Por isso, não deve haver distinção entre os tipos de contribuição para fins de dedução. O ministro destacou que o limite legal de 12% não pode ser ampliado pelo judiciário. Assim, a dedução é permitida, desde que respeitado o teto previsto em lei.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contribuições extraordinárias a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física.A dedução deve respeitar o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. O entendimento tem base na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.224. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos à espera do precedente voltam a tramitar.O caso analisado que representou a questão envolveu contribuições extraordinárias à Fundação dos Economiários Federais, de caráter obrigatório. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que apenas contribuições ordinárias poderiam ser deduzidas. Argumentou ainda que valores para cobrir déficit não deveriam reduzir a base do imposto. O colegiado da Primeira Seção negou provimento ao recurso.O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que contribuições ordinárias e extraordinárias têm a mesma finalidade previdenciária. Segundo ele, ambas servem para formar a reserva matemática dos planos de benefícios. Por isso, não deve haver distinção entre os tipos de contribuição para fins de dedução. O ministro destacou que o limite legal de 12% não pode ser ampliado pelo judiciário. Assim, a dedução é permitida, desde que respeitado o teto previsto em lei.

NOW PLAYING

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.224

0:00 2:08

No transcript for this episode yet

We transcribe on demand. Request one and we'll notify you when it's ready — usually under 10 minutes.

Frequently Asked Questions

How long is this episode of Superior Tribunal de Justiça?

This episode is 2 minutes long.

When was this Superior Tribunal de Justiça episode published?

This episode was published on December 16, 2025.

What is this episode about?

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contribuições extraordinárias a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física.A dedução deve respeitar o limite de 12% dos...

Can I download this Superior Tribunal de Justiça episode?

Yes, you can download this episode by clicking the download button on the episode player, or subscribe to the podcast in your preferred podcast app for automatic downloads.
URL copied to clipboard!