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EPISODE · Dec 16, 2025 · 2 MIN

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.224

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que contribuições extraordinárias a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Física. A dedução deve respeitar o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. O entendimento tem base na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.224. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos à espera do precedente voltam a tramitar. O caso analisado que representou a questão envolveu contribuições extraordinárias à Fundação dos Economiários Federais, de caráter obrigatório. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que apenas contribuições ordinárias poderiam ser deduzidas. Argumentou ainda que valores para cobrir déficit não deveriam reduzir a base do imposto. O colegiado da Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que contribuições ordinárias e extraordinárias têm a mesma finalidade previdenciária. Segundo ele, ambas servem para formar a reserva matemática dos planos de benefícios. Por isso, não deve haver distinção entre os tipos de contribuição para fins de dedução. O ministro destacou que o limite legal de 12% não pode ser ampliado pelo judiciário. Assim, a dedução é permitida, desde que respeitado o teto previsto em lei.

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