EPISODE · Oct 4, 2024 · 1 MIN
Súmulas & Repetitivos: Tema 1.235
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz. Essa proteção, segundo o colegiado, deve ser solicitada pela parte devedora no momento em que ela tiver a chance de se manifestar no processo, seja em embargos à execução ou em impugnações. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a mudança na lei, do Código de Processo Civil de 1973 para o de 2015, tornou a impenhorabilidade relativa, permitindo que o juiz considere certas situações. Ela ressaltou que a impenhorabilidade é um direito do devedor, que pode renunciar a ele. O juiz não pode reconhecer essa proteção sem que a parte a solicite, e, se a parte não se manifestar a tempo, a indisponibilidade do bem pode ser convertida em penhora. A ministra também destacou que, embora o Código de 2015 permita que o juiz atue de ofício em algumas situações, isso não se aplica à impenhorabilidade. Portanto, o devedor deve alegar essa condição rapidamente, ou perderá o direito de fazê-lo. Se não o fizer, a questão será considerada encerrada. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.235. Agora, os recursos que estavam suspensos sobre o assunto podem voltar a tramitar.
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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.235
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